terça-feira, 20 de junho de 2017

DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE/PB DIVULGA CONDENAÇÃO DE TARGINO PEREIRA.


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba -TCE/PB tornou oficial no seu Diário Oficial Eletronico da Paraíba, nesta terça feira, 20 de Junho, a condenação ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, ex prefeito da cidade de Tacima/PB, exercício de 2009 a 2012, em que é obrigado a devolver um total de 878 mil Reais além de multas. A condenação em Acórdão do Colegiado em 12 de Abril deste ano e a publicação traz detalhes dos valores a serem devolvidos em cada ítem em que houve as irregularidades, segundo o TCE/PB. Targino Pereira é hoje, Prefeito do município de Nova Cruz/RN. Confira o texto do do DOE/TCE/PB de 20 de Junho de 2017, em sua página 02:

Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB - Publicado em terça-feira, 20 de junho de 2017 - Nº 1741 Sessão: 2131 - 05/07/2017 - Tribunal Pleno
Processo: 15678/12 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Tacima 
Subcategoria: Denúncia Exercício: 2011 
Interessados: Targino Pereira da Costa Neto, Ex-Gestor(a); Paulo Wanderley Camara, Advogado(a); Elyene de Carvalho Costa, Advogado(a). 

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC- 15.678/12, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à maioria, vencido o voto do Relator, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: 1. Conhecer da presente denúncia e julgá-la procedente; 2. Imputar débito de R$ 878.928,69 (oitocentos e setenta e oito mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) ao ex-Prefeito Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, referente às despesas tidas como irregulares pela Auditoria, quais sejam: a. Aquisição de combustível com recursos municipais para uso particular R$ 10.586,71; b. Material de construção pago com recurso do FUNDEB e utilizado em Fazenda/Propriedade particular R$ 3.375,40; c. Despesas com “campanha eleitoral” e “festa da vitória” custeadas com recursos municipais (R$ 127.822,47); d. Recursos públicos utilizados para a recuperação do som do carro do exprefeito R$ 5.562,00; e. Compras realizadas com recursos públicos para fazenda do então gestor R$ 17.348,80; f. Pagamento da folha de pessoal de fazenda particular do então gestor com verbas Públicas R$ 13.095,00; g. Aquisição de produtos de limpeza não comprovada R$ 10.082,46; h. Aquisição de material de construção não comprovada R$ 11.313,70; i. Despesas com café da manhã sem atendimento ao interesse público R$ 1.300,00; j. Ausência de comprovação de ajudas financeiras, de transporte de estudantes e de aluguel de imóvel R$ 2.400,00; k. Despesa com folha de pagamento sem a contrapartida laboral do servidor R$ 26.550,00; l. Aquisição de botijões de gás não comprovada R$ 1.925,00; m. Prestação de serviço de “remoção do lixão” e de “recuperação de estradas” não comprovada R$ 91.671,40; n. Despesas com obras pagas a empresas que não executaram os serviços R$ 427.013,28; o. Serviços de transporte de estudantes não comprovados R$ 52.900,00; p. Pagamento de restos a pagar sem comprovação da entrega de material e da prestação de serviços R$ 75.982,47. 3. Assinar ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento do valor imputado no item anterior ao erário municipal, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual; 4. Aplicar multa pessoal ao ex-Prefeito Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, no valor de R$ 87.892,87 (oitenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito imputado, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;; 5. Encaminhar a presente decisão ao Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério Público Federal e Estadual para as providências no âmbito de suas competências. Publique-se, intime-se e registre-se. Sala das Sessões do TCE-Pb – Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 12 de abril de 2017. Ato: Acórdão APL-TC 00285/17 Sessão: 2123 - 10/05/2017 Processo: 04506/14 Jurisdicionado: Câmara Municipal de Pedra Branca Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2013 Interessados: Francisco Geneton de Caldas, Gestor(a); Damião Pereira de Lacerda, Contador(a); Jakeleudo Alves Barbosa, Advogado(a). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO 04506/14, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA – PB, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Geneton de Caldas, referente ao exercício financeiro de 2013, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), por unanimidade, na sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 71, inciso II da Constituição do Estado da Paraíba, c/c o art. 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, ACORDAM em (a): Julgar.
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