O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba -TCE/PB tornou oficial no seu Diário Oficial Eletronico da Paraíba, nesta terça feira, 20 de Junho, a condenação ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, ex prefeito da cidade de Tacima/PB, exercício de 2009 a 2012, em que é obrigado a devolver um total de 878 mil Reais além de multas. A condenação em Acórdão do Colegiado em 12 de Abril deste ano e a publicação traz detalhes dos valores a serem devolvidos em cada ítem em que houve as irregularidades, segundo o TCE/PB. Targino Pereira é hoje, Prefeito do município de Nova Cruz/RN. Confira o texto do do DOE/TCE/PB de 20 de Junho de 2017, em sua página 02:
Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB - Publicado em terça-feira, 20 de
junho de 2017 - Nº 1741 Sessão: 2131 - 05/07/2017 - Tribunal Pleno
Processo: 15678/12 Jurisdicionado:
Prefeitura Municipal de Tacima
Subcategoria: Denúncia Exercício: 2011
Interessados: Targino Pereira da Costa Neto, Ex-Gestor(a); Paulo Wanderley
Camara, Advogado(a); Elyene de Carvalho Costa, Advogado(a).
Decisão: Vistos,
relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC- 15.678/12, os MEMBROS do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à maioria, vencido o voto do
Relator, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: 1. Conhecer da presente
denúncia e julgá-la procedente; 2. Imputar débito de R$ 878.928,69 (oitocentos
e setenta e oito mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove
centavos) ao ex-Prefeito Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa
Neto, referente às despesas tidas como irregulares pela Auditoria, quais sejam:
a. Aquisição de combustível com recursos municipais para uso particular R$
10.586,71; b. Material de construção pago com recurso do FUNDEB e utilizado em
Fazenda/Propriedade particular R$ 3.375,40; c. Despesas com “campanha
eleitoral” e “festa da vitória” custeadas com recursos municipais (R$
127.822,47); d. Recursos públicos utilizados para a recuperação do som do carro
do exprefeito R$ 5.562,00; e. Compras realizadas com recursos públicos para
fazenda do então gestor R$ 17.348,80; f. Pagamento da folha de pessoal de
fazenda particular do então gestor com verbas Públicas R$ 13.095,00; g.
Aquisição de produtos de limpeza não comprovada R$ 10.082,46; h. Aquisição de
material de construção não comprovada R$ 11.313,70; i. Despesas com café da
manhã sem atendimento ao interesse público R$ 1.300,00; j. Ausência de
comprovação de ajudas financeiras, de transporte de estudantes e de aluguel de
imóvel R$ 2.400,00; k. Despesa com folha de pagamento sem a contrapartida
laboral do servidor R$ 26.550,00; l. Aquisição de botijões de gás não
comprovada R$ 1.925,00; m. Prestação de serviço de “remoção do lixão” e de
“recuperação de estradas” não comprovada R$ 91.671,40; n. Despesas com obras
pagas a empresas que não executaram os serviços R$ 427.013,28; o. Serviços de
transporte de estudantes não comprovados R$ 52.900,00; p. Pagamento de restos a
pagar sem comprovação da entrega de material e da prestação de serviços R$
75.982,47. 3. Assinar ao Sr. Targino Pereira da Costa Neto, o prazo de sessenta
(60) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o
recolhimento do valor imputado no item anterior ao erário municipal, atuando,
na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art.
71, § 4º, da Constituição Estadual; 4. Aplicar multa pessoal ao ex-Prefeito
Municipal de Tacima, Sr. Targino Pereira da Costa Neto, no valor de R$
87.892,87 (oitenta e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e
sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do débito imputado,
assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do
presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do
Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art.
269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a
ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não
recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público
Comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da
Constituição Estadual;; 5. Encaminhar a presente decisão ao Tribunal de Contas
da União, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e ao Ministério
Público Federal e Estadual para as providências no âmbito de suas competências.
Publique-se, intime-se e registre-se. Sala das Sessões do TCE-Pb – Plenário
Ministro João Agripino. João Pessoa, 12 de abril de 2017. Ato: Acórdão APL-TC
00285/17 Sessão: 2123 - 10/05/2017 Processo: 04506/14 Jurisdicionado: Câmara
Municipal de Pedra Branca Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais
Exercício: 2013 Interessados: Francisco Geneton de Caldas, Gestor(a); Damião
Pereira de Lacerda, Contador(a); Jakeleudo Alves Barbosa, Advogado(a). Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO 04506/14, PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA BRANCA –
PB, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Geneton de Caldas, referente ao
exercício financeiro de 2013, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA (TCE-PB), por unanimidade, na sessão realizada nesta data, com
fundamento no art. 71, inciso II da Constituição do Estado da Paraíba, c/c o
art. 1º, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 18/93, ACORDAM em (a):
Julgar.
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