Devido as mudanças no calendário eleitoral, como consequência da pandemia do coronavírus, anunciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda eleitoral gratuita - em blocos ou em inserções diárias, no rádio e na TV começará dia 09 de outubro de 2020 e será concluída no dia 13 de Novembro (31 dias).
Como na eleição passada a propaganda será dividida em dois modos:
1- Em Bloco:
- Candidatos a prefeito: de segunda a sábado:
a) das 7h00 às 7h10 e das 12h00 às 12h10, na rádio;
b) das 13h00 às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
- Candidatos a vereador: não terão espaço na propaganda eleitoral Bloco.
2- Em inserções comerciais (30 segundos
ou 1 minuto cada):
Cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos
diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a
domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão divididos na proporção de sessenta
por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.
A distribuição deste tempo levará em conta 3 blocos de audiência entre:
a) as cinco e as onze horas;
b) as onze e as dezoito horas;
c) e as dezoito e as vinte e quatro horas.
- As planilhas com os dias, horários e os nomes dos partidos ou coligações para os blocos e para as inserções será gerada na sede da zona eleitoral na presença dos representantes dos mesmos, em momento a ser convocado pelo(a) juiz(a) eleitoral de cada uma.
Na propaganda eleitoral dos candidatos a vereador, é possível a
exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes
ou fotografia ao fundo.
Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da
mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquele espaço
de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de
qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido
político adversário.
Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o
período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção
aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o
eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda
eleitoral paga.
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.
A lei eleitoral proíbe a utilização de montagem ou trucagem, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar
ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar
artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos
candidatos a vereador propaganda das candidaturas a prefeito, ou vice-versa. Sobre esse assunto, há a ressalva para a
utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos
candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer
candidato do partido ou da coligação.