Veja o documento da sentença:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, de acordo com as provas dos autos e em consonância com a manifestação ministerial, nos
termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/90 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação de investigação judicial eleitoral em face dos candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito no Município de Lagoa de Pedras, Guilherme Affonso Melo Amâncio da Silva e André Michel Paulo de Andrade, para, em razão da
prática de captação ilícita de sufrágio, condená-los ao pagamento de multa no valor de 15.000,00 (quinze mil) UFIRs, bem como na cassação dos seus diplomas.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por se tratar de ação que tramita
perante a Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, requisite-se data para realização de novo pleito eleitoral.
Monte Alegre, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES
Juíza Eleitoral