Porém até agora a atual
gestão não divulgou se fez a habilitação, se recebeu os recursos EXTRAS e, se recebeu, onde e como estão
sendo aplicados estes valores, como determinam a Lei da Transparência Nacional
e a portaria 772 de 08 de abril de 2020 que instituiu a transferência desses
recursos. (Confira a Portaria que destina tais recursos):
PORTARIA Nº 772, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Habilita
o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de
saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das
Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e
dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de
28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.978, de
17 de janeiro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2020;
Considerando o Decreto nº 1.232,
de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse
regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de
Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 7.507,
de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis
citadas;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação
das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que trata da Consolidação das
normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação
das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde,
Resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado,
Município ou Distrito Federal descrito no anexo a esta Portaria, a receber os
recursos federais destinados à aquisição de equipamentos e material permanente
para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os recursos desta
Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Investimento na
Rede de Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 3º As propostas de que
tratam esta Portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas
Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde -
www.fns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos
nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única e em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as
condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas
sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de
Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA