A PALAVRA DE ORDEM AGORA É
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
A Lei 12.527 de 18 de Novembro de
2011 acaba de entrar em vigor em todo o Brasil e obriga aos agentes públicos de todas as
esferas a implantar os mecanismos que permitam o acesso de qualquer cidadão às
informações e documentos públicos – não considerados sigilosos por Lei.
Através deste acesso livre o cidadão, obtendo essas ferramentas poderá exercer
seu poder de policiamento, fiscalização e principalmente de opinião, contribuindo
para a melhoria dos serviços públicos e para o combate à CORRUPÇÃO.
QUEM É OBRIGADO A DISPONIBILIZAR
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS AO CIDADÃO, CONFORME A LEI 12.527/2011 –
A Lei de Acesso a Informação?
Todos os órgãos e entidades
públicas dos três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo - do país, dos estados
e dos municípios; Os Tribunais de Contas e o Ministério Publico; bem como as
Altarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista, e entidades controladas direta e indiretamente pela União, estados,
municípios e pelo Distrito Federal.
QUEM PODE SOLICITAR INFORMAÇÕES
OU DOCUMENTOS DE ORGAOS PÚBLICOS SEGUNDO A LEI?
Todo e qualquer CIDADÃO
BRASILEIRO.
EM QUANTO TEMPO OS
PODERES PÚBLICOS E ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICS DEVEM ESTAR ADEQUADOS A ESTA LEI?
O Artigo 47º da Lei estabeleceu
um prazo de 180 dias para esta regularização que começou no dia de sua publicação.
Neste período quem é obrigado a fornecer as informações e/ou documentos, deve
promover todos os mecanismos a este acesso por parte do cidadão.
O QUE MUDA COM ESSA LEI?
O que se muda é a CULTURA que se
praticava em relação ao acesso às informações sobre os PODERES PÚBLICOS. Antes
da Lei, se praticava a CULTURA DO SEGREDO, uma cultura de RETENÇÃO de
informações, onde o cidadão só podia solicitar documentos administrativos que
lhe diziam em direto respeito, onde quase sempre ou nunca eram liberados, esbarrando
em CHEFIAS que impediam ou dificultavam esse acesso, o que alimentava a
CORRUPÇÃO. Agora com a Lei, passa-se a praticar a CULTURA DO ACESSO, onde o
Cidadão tem livre acesso a essas informações.
COMO O CIDADÃO PODE OBTER AS
INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS QUE NECESSITA?
Não necessita de praticamente
nada. Basta ir diretamente no órgão responsável por determinada informação ou
documentos, e protocolar a solicitação que precise e ache necessária ou acessar
pela INTERNET os SITES que deverão estar disponíveis à população. Com a nova
Lei, NÃO É OBRIGATÓRIO SE REGISTRAR UMA JUSTIFICATIVA PARA A LIBERAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS AO CIDADÃO, facilitando e democratizando esse
acesso.
QUE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS
PODEM SER DISPONIBILIZADOS AO CIDADÃO?
Toda e qualquer informação DEVE
ser RESPONDIDA pelo órgão procurado. Já em relação aos documentos, somente os
considerados pela Lei como SIGILOSOS não poderão ser copiados pelo cidadão. Os
demais podem ser copiados, mas os gastos destas cópias devem ser pagas pelo
cidadão solicitante.
QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA QUE UM
ORGÃO DÊ A RESPOSTA OU DOCUMENTOS AO CIDADÃO SOLICITANTE?
Segundo a Lei 12.527/2011 – A Lei
de Acesso a Informação, a resposta tem que ser IMEDIATA, caso esteja
disponível. Ou então no prazo máximo de 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias
dependendo dos casos. Mas, em NENHUMA HIPÓTESE a informação deve deixar de ser
prestada ao cidadão.
QUE PUNIÇÕES A LEI TRAZ PARA O
ORGÃO PUBLICO QUE NÃO FORNECER AS INFORMAÇÕES E/OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO
CIDADÃO?
“Recusar-se a FORNECER,
informações nos termos da Lei, DESTRUIR, SUBTRAIR, OCULTAR OU ALTERAR, GERAL OU PARCIALMENTE, DOCUMENTOS, OU IMPOR SIGILO
PARA A OBTENÇÃO DE PROVEITO PESSOAL”, por exemplo, são considerados “CONDUTAS
ILÍCITAS” e por isso “CARACTERIZAM INFRAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” ao(s)
agente(s) público(s) infrator(es).
COMO A LEI 2.527/2011 É
SUBDIVIDIDA?
Uma cartilha da Controladoria
Geral da União –CGU mostra de forma simples, os assuntos e os artigos
referentes nesta Lei, o que facilita sua consulta de forma mais rápida e é
assim seu mapa:
GARANTIAS DO DIREITO DE ACESSO:
Artigos: 3 a
7;
REGRAS SOBRE A DIVULGAÇÃO DE
ROTINA OU PROATIVA DE INFORMAÇÕES: Artigs 8 e 9;
PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE
INFORMAÇÕES: Artigos:10 a 14;
DIREITO DE RECURSO Á NEGATIVA DE
INFORMAÇÃO DE INFORMAÇÃO: Artigos: 15
a 17;
EXCEÇÕES AO DIREITO DE ACESSO:
Artigos: 21 a
30;
TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS: Artigo: 31;
RESPONSABILIDADES DOS AGENTES
PÚBLICOS: Artigos: 32 a
34;
E EM NOVA CRUZ esse serviço
está disponível?
Ainda não. Os órgãos municipais
ainda não se adequaram a aplicação desta Lei. Em relação ao poder Executivo,
por exemplo, falta muita TRANSPARÊNCIA nas ações governamentais. Não se tem um
portal exclusivo para busca de informações das AÇÕES e de seus PORMENORES
TECNICOS. Apenas um PROGRAMA INSTITUCIONAL DE RÁDIO é apresentado aos Sábados,
em Emissora local, onde poucas e vagas informações são passadas para o Cidadão.
Lembro-me que em determinado programa no início da sua administração o Prefeito
afirmou que iria implantar uma PLACA INFORMATIVA em frente à Prefeitura
Municipal sobre os valores entrados nos cofres municipais e seus respectivos
destinos. Mas até agora essas informações não são passadas ao povo. Com a
entrada em vigor da Lei a Prefeitura e os demais Poderes públicos de Nova Cruz
terão um prazo para se adequarem e assim, OBRIGATORIAMENTE prestarem este
serviço ao CIDADÃO.
Você pode obter maiores detalhes nos sites abaixo:
www.gov.br/acessoainformacoes www.portaldatransparencia.gov.br/controlesocial
Matéria Claudio Lima / Info: CGU - Site
Matéria Claudio Lima / Info: CGU - Site